JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. REQUISITO ÚNICO. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RESP Nº 1.767.955/RJ. ACOLHIMENTO DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp nº 1.767.955/RJ, em sessão realizada no dia 27/03/19, acolheu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. Ademais, consignou que o único requisito exigível para a acumulação é a compatibilidade de horários das funções exercidas, cujo cumprimento deverá ser aferido concretamente pela Administração Pública. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.195/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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