JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 22/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do Decreto 2.171/1997 até a vigência do Decreto 4.882/2003. 2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte, reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.800.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 19/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003. 2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/05/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 05/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 1°/10/2002 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP, submetido ao regime de recursos repetiti…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.