JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/10/2016
Data de publicação
14/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 14/10/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB. 2. Atendendo ao disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, retornaram os autos à Corte de origem que, em juízo de retratação, consignou (fl. 779, e-STJ): "No período de 01/04/1997 a 31/05/1997, o autor laborou na Indústria de Vidros Ipê Ltda., como vidreiro, exposto a calor excessivo e a ruído de 94,39 decibéis, conforme formulário (fls. 78-80) e laudo (fls. 125-131). Já no intervalo de 01/08/1997 a 28/05/1998, o autor laborou na Panassol Dutra & Cia. Ltda., como vidreiro, exposto igualmente a calor excessivo e a ruído de 94,39 decibéis, conforme formulário (fls. 81-83) e laudo (fls. 125-131). Assim, resta mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído, porquanto superior a 90 dB(A). Além disso, havia também exposição a calor excessivo. Em conclusão, considerando que o acórdão desta 5a Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial n° 1.398.260-PR (Tema 694), incabível retratação". 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação traçada pelo STJ no Recurso Especial repetitivo 1.398.260-PR (Tema 694). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.406.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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