- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. No caso, a violência praticada, um mero empurrão, do qual não resultou qualquer lesão à vítima, não transcendeu ou extrapolou as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo penal, sendo elementar do delito de roubo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. Mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 488.731/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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