- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. A circunstância judicial da culpabilidade foi considerada desfavorável com arrimo em fundamentação genérica e abstrata, o que impõe o decote de seu aumento à pena-base. 4. A tese de ilegalidade do reconhecimento do concurso formal não foi alvo de deliberação pelo TJPE, o que impossibilidade manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional inadmissível supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta a VALMIR RODRIGUES, para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 271 dias-multa. 6. Nos termos do art. 580 do CPP, estende-se os efeitos da ordem ao paciente PEDRO HENRIQUE, eis que verificada a mesma eiva, para reduzir a pena para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 271 dias-multa. (HC n. 481.776/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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