- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 03/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Na origem se trata de ação civil pública que objetiva seja determinada a regularização das áreas de preservação permanente - APP e de reserva legal de imóvel de propriedade dos ora embargantes. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a demarcação do percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem o cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Alega a parte embargante omissão quanto à fundamentação do acórdão acerca da aplicação do princípio da proibição do retrocesso. Entretanto, não há omissão a ser sanada. III - O acórdão embargado é claro no sentido de que, quanto à ofensa aos direitos ambientais adquiridos, bem como o princípio de proibição do retrocesso na preservação ambiental, ao ser aplicado a novo Código Florestal à presente demanda pelo Tribunal a quo, o acórdão recorrido merece reforma, por encontrar-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. Fica claro então que "consoante entendimento pacífico desta Corte "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)". Assim, não há omissão no acórdão. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.719.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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