- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO AMBIENTAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pela parte agravante em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, objetivando a desconstituição parcial de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental e de Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal, em face da superveniência do disposto nos arts. 15 e 66 da Lei 12.651/2012 e 12 do Decreto 8.235/2014. A sentença julgou improcedente a ação, "sob o fundamento de que o TCRA firmado entre os proprietários e a CETESB constitui ato jurídico perfeito e readequá-lo, possibilitando aplicação do Código Florestal vigente, representaria mácula ao princípio da vedação ao retrocesso". O acórdão recorrido reformou a sentença, para adequar o Termo de Compromisso 8.158/2011, possibilitando a aplicação do art. 15 da superveniente Lei 12.651/2012 (cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel rural em tela), bem como a regularização da reserva por quaisquer dos meios de compensação, previstos no art. 66 da aludida Lei 12.651/2012, por força do art. 12 do Decreto 8.235/2014. III. Na forma da jurisprudência, "'o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)' (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.253.969/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.719.552/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2019; REsp 1.738.052/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que restabeleceu a sentença, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.781/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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