- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. As circunstâncias do caso retratam a necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade concreta do Recorrente - evidenciada pelo modus operandi do delito, em que ressaltaram as instâncias antecedentes que a Vítima foi morta com disparo de arma de fogo direcionado à sua cabeça, em estrada rural, após descer do ônibus, quando retornava para casa do trabalho. 3. A custódia cautelar também é necessária para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente porque houve fuga após o fato criminoso, sem que o mandado prisional expedido em 11/01/2018 tenha sido cumprido até o momento, a denotar que o Acusado não tem a intenção de colaborar com a Justiça. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si sós, não impedem a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 475.539/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.