- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. 2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, sobretudo em razão da decisão impugnada não se encontrar desprovida de fundamentação, tendo em vista que a segregação cautelar foi imposta em razão da periculosidade do Agente, demonstrada pelo modus operandi dos delitos cometidos, e pelo risco que ele representa à instrução criminal. 3. O Desembargador Relator do Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo da prisão, aos fundamentos de que os documentos dos autos demonstram a regularidade no trâmite da ação penal e de que o julgamento perante o Tribunal do Júri está marcado para o mês de maio de 2019, a demonstrar que o processo se encontra em trâmite regular. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.131/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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