- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. CAUTELAR FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2. O trânsito em julgado de decisão proferida em anterior habeas corpus - com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir - em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos de custódia cautelar e que não houve fundamentos novos aos anteriormente analisados obsta o processamento de novo writ, que é mera reiteração de pleito já analisado. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou de vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. 5. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário e a causa tem recebido impulso oficial a contento, apesar da situação excepcional da pandemia do Covid-19, que gera a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.706/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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