- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECHAÇADA. ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de absolvição. Alegação de fragilidade probatória. Observa-se que o Tribunal de origem considerou consistente o acervo fático-probatório a apontar o paciente como sendo o autor do fato. Para tanto, a Corte local destacou: i) a prisão do paciente na posse da res furtiva e da motocicleta utilizada na empreitada criminosa; ii) a confissão dos fatos pelo paciente em solo policial; iii) a apresentação de versões absolutamente conflitantes, por ocasião dos depoimentos extrajudicial e judicial do paciente; iv) as inconsistência da versão judicial apresentada pelo paciente, uma vez que apresentou apenas prenomes de terceiros, sem indicar a real identidade deles ou forma pela qual fosse possível contactá-los para aferir o álibi alegado; iv) o depoimento da vítima, que apesar de não ter reconhecido o paciente, afirmou que um dos agentes delitivos tinha a mesma compleição física do paciente; e v) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. III - De outro lado, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva - absolvição do paciente - requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. IV - Pleito de fixação de regime inicial mais brando. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. A propósito: AgRg no REsp n. 1712438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.991/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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