- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/04/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. O acórdão ora embargado foi suficientemente fundamentado quanto à presença dos requisitos, no caso em concreto, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, não houve debate a esse respeito pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a sua análise na via recursal eleita. Ainda que assim não fosse, seria necessário avaliar o conjunto fático e probatório constante dos autos a fim de se analisar as causas que levaram à suposta demora, bem como se elas são imputáveis às partes ou ao funcionamento do Poder Judiciário. Essa tarefa é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.