JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2019
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 16/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 258 do RISTJ, é cabível agravo regimental da decisão de relator, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, para que, apresentado o feito em mesa, o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Assim, a reiteração na interposição deste novo agravo regimental, repita-se, manifestamente incabível, por ter sido novamente interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, impede o conhecimento do recurso, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer (precedentes). (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018). Agravo regimental não conhecido, com determinação de baixa dos autos, independentemente da certificação de trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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