- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 15/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/04/2019, p. 15/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). 2. Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 3. Não há divergência na interpretação da lei federal se, a despeito de o acórdão paradigma tratar da matéria, o acórdão recorrido não a examinou, entendendo pela preclusão da controvérsia em razão de conclusões firmadas em anterior julgamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.437/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
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