- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 735/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. DANO IRREPARÁVEL RISCO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões que envolvem a controvérsia dos autos. 1.1. No caso concreto, a discussão trata de tutela provisória de urgência, de modo que a avaliação do Tribunal local limita-se ao preenchimento dos requisitos legais para o seu deferimento - plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável -, não avançando para o exame aprofundado das questões jurídicas que serão objeto de oportuno julgamento. 2. Na instância excepcional não se procede ao reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. À luz da orientação expressa na nota n. 735 da Súmula do STF, o recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a concessão de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (CPC/2015, art. 296, parte final). 3.1. Isso porque o art. 105, III, da Constituição Federal prevê o cabimento do recurso especial para "causas decididas", expressão que traduz definitividade, sendo certo que "as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, é inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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