- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 25/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 25/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DE DEFEITOS ESTRUTURAIS EM RESIDÊNCIA OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Não há violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reexame das premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela responsabilidade civil do recorrente demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.640.418/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.)
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