- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SERVIDORES REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Verifica-se que o Advogado vinha atuando no processo nas instâncias de origem, o que configura, assim, hipótese de aplicação excepcional da teoria apud acta. 3. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal. 4. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, afirmou que é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos. 5. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 6. Embargos de Declaração dos Servidores rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 619.853/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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