- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO POR SUBSTÂNCIA TÓXICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 489 DO CÓDIGO FUX. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM O MÉRITO DA CAUSA. PRETENSÃO DE EXIMIR O ESTADO DE RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA A QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, TEMA 510. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 535, II do CPC/1973 e 489, II e § 1o., I e III do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 3. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o próprio mérito da causa, por tratar da alegada ausência de responsabilidade da parte agravante em relação ao dano ambiental. Nesse sentido, a efetiva existência conduta omissiva ou comissiva na consumação do dano é matéria a ser esclarecida com a devida instrução probatória nas instâncias ordinárias. 4. Assim, a constatação da extensão da participação do Ente Estadual nos eventos que deram causa ao dano ambiental deve ser dirimida no momento processual oportuno, e não antes mesmo da produção da prova pericial determinada na origem. Concluir, desde já, pela ausência de qualquer responsabilidade da parte agravante - além de atropelar a instrução processual - demandaria reexame do conjunto fático probatório. 5. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em Ações Civis Públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas (REsp. 1.253.844/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2013, Tema 510). 6. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.279.850/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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