- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de consignação em pagamento. 2. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória." Hipótese não configurada nos autos. 3. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial acolhidos para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.189/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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