- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2018, p. 20/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória." Hipótese não configurada nos autos. 2. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.121.479/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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