- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019, p. 23/10/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época. Precedentes. 1.1 Para o acolhimento da tese dos insurgentes no sentido de que não teria sido cumprido o ditame legal e de ser insuficiente a documentação colacionada à inicial dos embargos à execução, seria necessário promover o reenfretamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ausente impugnação a fundamento autônomo do julgado, apto por si só a mantê-lo, enseja a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Incide o teor da Súmula 284/STF, ante a ausência de particularização do dispositivo legal considerado malferido. 4. A ausência de prequestionametno da tese afeta à aplicação de juros remuneratórios/moratórios com base na contratação havida entre as partes, pois a Corte local tratou do tema como se empréstimo fosse aplicando os precedentes e disposições reguladoras a esse título, não tendo analisado a questão sob a vertente trazida a exame pelos agravantes em seu recurso especial, a atrair o teor da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.668.447/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
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