JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a data em que o acórdão rescindendo foi prolatado é aquela que deve ser tomada como parâmetro para aferição da incidência do óbice da Súmula 343/STF, e não a do respectivo trânsito em julgado, a qual pode ser posterior em decorrência da interposição de recurso excepcional julgado insusceptível de conhecimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.158.413/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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