- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016, p. 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCOMITÂNCIA ENTRE O JULGADO RESCINDENDO E O PACIFICADOR DE JURISPRUDÊNCIA PROFERIDO PELO STJ. PREVALÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO DE MAIOR GRAU DE JURISDIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Havendo concomitância entre os julgados rescindendo e pacificador, deve prevalecer aquele proferido pela instância de maior grau de jurisdição. No caso, a decisão pacificadora da controvérsia proferida pelo STJ. 4. A flexibilização da regra imposta pela Súmula n. 343/STF deve ser feita de maneira sistemática e condizente com o ordenamento vigente, a fim de dar maior amplitude às decisões de colegiados superiores, bem como de assegurar a uniformização da jurisprudência no caso concreto. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 217.986/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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