- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/04/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL QUE INDICA TAMBÉM A INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A alegada divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma não foi demonstrada de maneira analítica, na forma exigida pelos arts. § 1.029, 1o. do Código Fux e 255, § 1o. do RISTJ. Afinal, conforme aduz a própria parte agravante (fls. 184), apenas as ementas dos acórdãos foram colacionadas em sua Apelo Nobre, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 3. Ademais, mesmo a parca fundamentação da peça recursal aponta que não há semelhança nas circunstâncias fáticas dos arestos. Isso porque, no acórdão recorrido, consignou-se que não foi apresentado o memorial de cálculo (fls. 91), enquanto o paradigma parece tratar de situação oposta, pois sua ementa menciona a existência do referido memorial (fls. 102). 4. Por fim, modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto à insuficiência do cálculo apresentado pela agravante (porquanto desprovido do respectivo memorial) demandaria, evidentemente, novo exame do conjunto fático-probatório da causa. Assim, também a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, for necessário o reexame de fatos e provas. Há, por conseguinte, mais este fundamento a impedir o conhecimento do Recurso Especial pela divergência. 5. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.216.069/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.