- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ. ARESTOS CONFRONTADOS QUE ADOTAM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação à vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo n. 6/STJ. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 3. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 4. Na espécie, o acórdão embargado, da Segunda Turma, entendeu pela incidência da Súmula n. 118/STJ ao caso dos autos a partir da premissa estabelecida pela Corte Regional, no sentido de tratar o feito de decisão interlocutória na qual foram homologados cálculos de atualização na execução. 5. Já no aresto paradigma ? EREsp n. 281.366/SP, oriundo da Corte Especial ? é afirmado que a situação examinada não se refere a decisão interlocutória proferida em homologação de atualização de cálculo, motivo pelo qual foi expressamente afastada a incidência da Súmula n. 118/STJ, por se tratar, na hipótese, de decisão interlocutória homologatória de cálculo de liquidação. 6. Impossível a configuração do alegado dissenso pretoriano, porque as premissas fáticas adotadas nos arestos confrontados são diferentes, provocando, em consequência, resultados diversos nas respectivas controvérsias. 7. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 768.149/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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