- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/09/2019, p. 19/09/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO/JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA QUESTIONAR APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. III - Para a comprovação de divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. IV - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando como via de rejulgamento do Recurso Especial. V - Como regra, revelam-se incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo. VI - Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.645.869/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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