JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DENÚNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO DIRETOR-EXECUTIVO DA EMPRESA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que toda a matéria suscitada no habeas corpus, reiterada nestes declaratórios, foi devidamente analisada pela Quinta Turma que concluiu pela ausência de ilegalidade apta a justificar a exclusão do embargante do polo passivo da ação penal. 3. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 91.358/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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