- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria analisada no recurso. II - Não se vislumbra vício algum no acórdão embargado, pois apreciou as alegações do embargante adequadamente, porém decidiu de modo diverso de sua pretensão, restando configurado mero inconformismo que não legitima a oposição de embargos declaratórios. III - O acórdão embargado cuidou de forma exauriente do tema, consignando expressamente que a embargante pretendia impugnar a fundamentação das qualificadoras que já foram objeto de análise em recurso em sentido estrito e admitidas pelo Júri Popular, ao votarem os quesitos correspondentes. IV - Nessa senda, o habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça é sucedâneo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, embora a análise do caso, de se verificar eventual constrangimento ilegal, tenha sido realizada. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 481.955/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.