- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A despeito de a prisão processual ter sido decretada com base em dados extraídos do processo, os fundamentos consignados não justificam a prisão processual. 2. Apesar da variedade das drogas, a quantidade apreendida - 1,5g (um grama e meio) de maconha, 0,5g (meio grama) de cocaína e 09 (nove) pedras de crack, com peso líquido aproximado de 6,5g (seis gramas e meio) - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. Ademais, trata-se de Réu tecnicamente primário. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de premanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 486.129/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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