- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (8,4 G DE COCAÍNA E DUAS PORÇÕES DE MACONHA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. In casu, as decisões das instâncias ordinárias não apresentaram motivações que demonstrassem efetivamente a real necessidade da extrema cautela. Na verdade, afigura-se desproporcional a imposição da constrição corporal com fundamento na gravidade abstrata do delito e na vaga indicação da existência de antecedente em desfavor do paciente, especialmente em razão da quantidade de droga apreendida que indica não se tratar de tráfico de grandes proporções (8,4 g de cocaína e duas porções de maconha). 2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, a fim de garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão ou a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 484.285/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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