- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente, preso desde o dia 29/10/2018, foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, sob acusação de de ser apoiador direto de corréu que gerencia o esquema criminoso, na cidade de Pitangueiras/SP, sendo o responsável por recolher os jogos e o dinheiro arrecado com a contravenção penal do "jogo do bicho", bem como efetuar os pagamentos dos prêmios. Além deste auxílio, passaria informações da organização criminosa aos donos de bares, bem como auxiliaria no pagamento de propina aos Policiais Civis. 2. Segundo se extrai dos autos, após a consecução das medidas investigatórias deferidas nos autos da investigação, descobriu-se a existência de organização criminosa com o objetivo de promover lavagem de capitais oriundos do jogo do bicho, inclusive através do pagamento de vantagens indevidas a Policiais Civis a título de recompensa por contribuírem para a preservação do esquema criminoso, que possui ramificação em diversos municípios de São Paulo, bem como no Estado de Goiás. 3. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, a instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da real possibilidade de reiteração criminosa e de interferência na apuração dos fatos, uma vez que o Paciente integra organização criminosa responsável pela prática de crimes em larga escala, com auxílio de integrantes da Polícia Civil corrompidos. Tal fundamentação, nos termos da jurisprudência desta Corte, é apta a justificar a imposição da medida extrema. 4. O Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016.) 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 492.259/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.