- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 03/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O JULGAMENTO DO WRIT NA ORIGEM. PROVIDÊNCIA NÃO SOLICITADA. PROCESSO LEVADO EM MESA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No rito célere do remédio constitucional, é prescindível a intimação da data da sessão de julgamento dos habeas corpus, que independem de pauta e devem ser levados em mesa. Assim, antes de argumentar a existência de cerceamento de defesa que possibilite a declaração de nulidade do julgamento, o causídico deve comprovar o requerimento de intimação para sustentar oralmente e a falta dela, o que não foi feito. 2. Segundo extrai-se dos autos, após a consecução das medidas investigatórias deferidas nos autos da investigação, descobriu-se a existência de organização criminosa com o objetivo de promover lavagem de capitais oriundos do jogo do bicho, inclusive através do pagamento de vantagens indevidas a Policiais Civis a título de recompensa por contribuírem para a preservação do esquema criminoso, que possui ramificação em diversos municípios de São Paulo, bem como no Estado de Goiás. 3. O Recorrente, preso desde o dia 29/10/2018, foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e corrupção ativa, sob acusação de de ser apoiador direto de corréu que gerencia o esquema criminoso na Comarca de Ituverava/SP, sendo o responsável por recolher os jogos e o dinheiro arrecado com a contravenção penal do "jogo do bicho", bem como efetuar os pagamentos dos prêmios na Comarca de Ituverava/SP. Além deste auxílio, passaria informações para a organização criminosa, bem como auxiliaria no pagamento de propina aos Policiais Civis. 4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da real possibilidade de reiteração criminosa e de interferência na apuração dos fatos, uma vez que o Recorrente integra organização criminosa responsável pela prática de crimes em larga escala, com auxílio de integrantes da Polícia Civil corrompidos. Tal fundamentação, nos termos da jurisprudência desta Corte, é apta a justificar a imposição da medida extrema. 5. O Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (STF, HC 128.779, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, publicado em 05/10/2016.) 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 8. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa ao excesso de prazo na custódia cautelar, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, no writ originário. 9. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 111.777/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.