- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer das providências previstas no Título IX do CPP, inclusive às medidas referidas no art. 319 do CPP, destinadas a resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou a evitar a prática de infrações penais. 2. As cautelas menos gravosas não pressupõem a falta de periculum libertatis, mas sim a existência de uma precaução igualmente eficaz para o fim colimado com a prisão preventiva, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 3. Considerações genéricas, sem nenhuma vinculação a fatos do processo, não têm o condão de justificar a aplicação de medidas do art. 319 do CPP. 4. Habeas corpus concedido para, ratificada a liminar, revogar as restrições impostas à paciente, ressalvada a possibilidade de nova avaliação, em decisão fundamentada, sobre as exigências cautelares do processo. (HC n. 492.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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