JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
30/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Foram apreendidos, em poder do paciente, 18,26 g de maconha e 0, 75 g de cocaína. A cautela extrema foi fundada, também, no fato de ele ostentar registros pela prática de atos infracionais no Juízo da Infância e da Juventude. 3. Todavia, o voto divergente do acórdão recorrido destacou que o agente não é réu na ação penal relacionada a tais fatos, além de ser primário e portar bons antecedentes e de inexistirem "informações pretéritas de seu envolvimento com a prática delitiva". 4. Pela análise de tais dados, conclui-se não estar justificada a imposição da custódia provisória do acusado, sobretudo porque, a despeito da anotação dos registros de atos infracionais, não há a indicação de que algum deles haja sido julgado procedente, de que tenha havido aplicação de medida socioeducativa em seu desfavor ou, até mesmo, de qual ato infracional haveria sido praticado pelo então adolescente. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a sua necessidade. (HC n. 477.055/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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