- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ao decretar a prisão preventiva do acusado, o Magistrado a quo embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de 73 porções de maconha (54 g), 10 de cocaína (0,006) e 3 pedras de crack (0,001 g) -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 3. Não obstante a reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente, o fundamento - natureza e quantidade das drogas aprendidas -, por si só, não serve para denotar a periculosidade exacerbada do investigado na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente porque o montante das substâncias não se mostrou expressivo e o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. Na hipótese, outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do paciente por comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, nos termos do voto. (HC n. 496.282/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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