- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 16/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AGENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE CONDIÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS APONTADOS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ainda que de forma indireta, abordou a questão relativa à contemporaneidade da prisão preventiva, considerando que alertou para o fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante toda a instrução, sendo a prisão preventiva decretada apenas ao ser proferida sentença. Assim, não há falar em supressão de instância quanto ao ponto. 2. No caso dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham demonstrados elementos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, não restou evidenciada a existência de fatos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva decretada na sentença proferida em 29/9/2019, especialmente considerando que o paciente respondia ao processo em liberdade desde 25/4/2018, não havendo notícia de envolvimento em novos delitos ou do descumprimento das medidas cautelares alternativas aplicadas, que, ao que consta dos autos, se mostraram suficientes. 3. Quanto ao ponto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da necessidade da demonstração da contemporaneidade dos fundamentos que dão suporte à decretação da prisão preventiva, o que não se verificou na hipótese. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.949/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
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