- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. APELAÇÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. DECURSO DE 5 ANOS. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação do julgamento do recurso de apelação encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, mormente porque não consta dos autos qualquer fato novo entre a revogação da prisão preventiva (27/06/2018) e a nova decretação da prisão (26/07/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.604/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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