JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
29/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 29/04/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, §1º, INCISO I E ART. 34. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE O QUANTUM DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Reconhecida pelas instâncias originárias a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, visto que a dinâmica dos fatos em exame permite constatar a existência de duas ações típicas distintas, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro. Precedentes. III - Inviável na hipótese, a aplicação do princípio da consunção, ainda em razão de que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV - In casu, mantida a condenação nos exatos termos em que definida em sentença, fica prejudicada a análise do pleito de abrandamento do regime inicial, em razão do quantum da pena imposta, motivo pelo qual há que ser mantido o regime inicial fechado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 495.322/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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