- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 3. Hipótese em que o ex-combatente faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei 8.059/1990. 4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único). 5. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame. 6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.801.821/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 31/5/2019.)
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