- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/06/2019, p. 25/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. QUESTÕES FÁTICAS. ANÁLISE. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que o óbito do instituidor da pensão (ex-combatente) tiver ocorrido entre a data da promulgação da Carta Magna e a entrada em vigor da Lei n. 8.059/1990 (ou seja, entre 5.10.1988 e 4.7.1990), adota-se um regime misto de reversão, caracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963. 2. De acordo com a interpretação daquele colegiado, o art. 53 da ADCT, ao prever a concessão da pensão especial na graduação de Segundo Tenente ao dependente, não revogou por completo as Leis ns. 4.242/1963 e 3.765/1960, de modo que deve ser considerado como o dependente de que trata o dispositivo constitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os requisitos previstos na Lei n. 4.242/1963, aqui incluídas as filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu próprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos. 3. Hipótese em que o aresto proferido pelo Tribunal de origem divergiu da orientação desta Corte de que, nos moldes do regime vigente à época do falecimento do instituidor da pensão, era possível a reversão à filha do de cujus, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei para tanto. 4. Considerando-se o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, os autos devem ser devolvidos à Corte de origem, para que proceda à análise dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, em relação à parte autora. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.647.223/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.