- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019, p. 22/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a questão relativa ao mérito da impenhorabilidade do bem de família não foi examinada, de forma que não houve preclusão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que somente se opera a preclusão consumativa, quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior sobre o tema. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.466/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019.)
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