- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 07/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes dessa e prova da materialidade, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o reclamo, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social dos acusados, revelada, sobretudo, pelos seus respectivos históricos criminais. 4. Na hipótese examinada, verifica-se que dois recorrentes ostentam reincidências específicas e foram flagrados praticando novo crime durante o cumprimento de pena imposta em condenações anteriores também por tráfico de drogas. 5. O terceiro recorrente, apesar de tecnicamente primário, poucos dias antes da prisão objeto destes autos, havia sido preso em flagrante por roubo majorado e, beneficiado com a liberdade provisória mediante condições, voltou a delinquir um dia após iniciar o monitoramento eletrônico. 6. Tais circunstâncias revelam sua periculosidade social e inclinação à prática de crimes, assim como que as benesses legais concedidas aos agentes não surtiram os efeitos desejados, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a praticar crimes, autorizando a preventiva como forma de garantir a ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na gravidade dos delitos perpetrados e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 9. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 107.989/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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