JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
07/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 07/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. TERCEIRA FASE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ACRÉSCIMO SUPERIOR A 1/3. QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio (artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal). 3. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, ao examinar os EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 4. No julgamento do HC 365.963/SP, a 3ª Seção entendeu que a reincidência específica pode ser integralmente compensada com a confissão espontânea. 5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443/STJ). 6. No caso, o aumento da pena aplicada a ambos pacientes ocorreu em 3/8, em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima (1/3). 7. O regime prisional fechado foi corretamente estabelecido com arrimo no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP, tendo em vista o fato de os pacientes serem reincidentes. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente HIGOR, para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa. Para EDUARDO, a 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa. Mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 488.709/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
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