- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 06/05/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP). PRISÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos moldes do previsto no art. 312 do Código de processo Penal. 2. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, dispõe que, na sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a instância ordinária indicou ser necessária a manutenção da segregação cautelar, por ocasião da sentença condenatória, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias desfavoráveis e da gravidade concreta do delito - arrombamento de três caminhões durante o período noturno, réus residentes no litoral que vieram para esta Comarca com o único objetivo de praticar crimes e que agiam em comunhão de esforços no cometimento de atos ilícitos. 4. É entendimento desta Corte de Justiça, que, fixado o regime semiaberto, não pode a segregação cautelar se mostrar mais severa do que o imposto no édito condenatório. 5. Ordem parcialmente concedida, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, assegurando ao paciente Alan Steger Suchara o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em estabelecimento prisional compatível. (HC n. 481.862/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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