- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA MEDIDA CONSTRITIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I - A prisão da ora recorrente encontra-se "devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade do entorpecente apreendido, consistente '21 (vinte e uma) porções de cocaína, com peso aproximado 46,9g (quarenta e seis gramas e nove decigramas'; seja em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista o fato de a recorrente ostentar outras passagens criminais, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese". II - in casu, não há hipótese de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. III - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na hipótese dos autos, a filha da ora agravante tem mais de doze anos de idade, o que invibializaria a concessão do benefício por ausência de requisito legal . IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 109.917/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.