JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, a Corte de origem apontou haver fortes indícios de autoria conforme intercepções telefônicas as quais indicam participação da recorrente em organização criminosa para o tráfico atuando inclusive dentro de presídios e sendo responsável por revenda de entorpecentes. Desse modo, a alegada insuficiência probatória e a consequente pretensão de absolvição não podem ser apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça por demandar o exame aprofundado de fatos e provas, o que é inviável nessa via estreita. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segregação cautelar da recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado acima, ela é reincidente na prática de receptação e tráfico de drogas, bem como apresenta uma condenação por furto qualificado. 3. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/5/2015; HC 323.026/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/9/2015). 4. Com o advento da Lei n. 13.257/2016, o artigo 318 do CPP passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 5. Em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de: a) crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, b) crimes praticados contra seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. 6. O caso concreto se encaixa perfeitamente nos casos excepcionais diante da gravidade da conduta delituosa supostamente praticada pela agente, o fato de que possui histórico criminoso considerável e mesmo tendo sido anteriormente concedida prisão domiciliar houve descumprimento pela recorrente que inclusive voltou a delinquir. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 111.280/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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