- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO. MÉRITO. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS RELATIVAMENTE CONSIDERÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CONSIGNADAS COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO JUÍZO DE PISO. AGREGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. 1. Não há que se falar em nulidade da audiência de custódia porquanto, em que pese à insurgência do impetrante quanto a não apresentação de defesa preliminar, a teor do que disciplina o art. 55 da Lei n. 11.343/2006, a notificação do acusado para o oferecimento de defesa prévia somente ocorrerá após o oferecimento da denúncia. 2. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Assim, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. No caso, o constrangimento ilegal é verificado, em primeiro lugar, pela constatação de aparentemente haver dúvidas razoáveis quanto à participação do paciente na empreitada delitiva, a infirmar a presença do fumus comissi delicti. 4. Em segundo lugar, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância suficientemente idônea que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do paciente para conveniência da instrução criminal. Ao contrário, limitou-se a fazer ilações acerca da probabilidade de ele ameaçar testemunhas e comprometer a lisura do processo criminal, e a mencionar os supostos fortes indícios de sua atuação no ponto de droga objeto da operação policial. Contudo, tais razões não constituem motivação suficiente para a segregação antecipada, mormente quando dissociadas de elementos extraídos do caso concreto aptos a demonstrar um efetivo risco à instrução penal. Precedentes. 5. Não se ignora serem relativamente consideráveis a variedade e a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas na espécie (um tijolo de maconha, com peso de 489,47 gramas, quatro porções de maconha, com peso de 10,29 gramas, 3,57 gramas de crack e 35,5 gramas de cocaína). Contudo, além de aparentemente haver dúvidas razoáveis quanto à participação do paciente na empreitada delitiva, tais circunstâncias não constaram como motivação do decreto prisional originário, não podendo ser utilizadas como supedâneo para manter a sua segregação cautelar, mormente à vista de ser o habeas corpus um instrumento processual de uso exclusivo da defesa, sendo vedada a agregação de fundamentação em desfavor do jurisdicionado pelas instâncias julgadoras. Precedentes. 6. Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, decretada nos Autos n. 1500295-07.2018.8.26.0236, e determinar a sua soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 472.593/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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