JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
03/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois nele, além de mencionada a quantidade de entorpecentes apreendidos - 3 porções de maconha e 47 pinos de cocaína -, foi evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida. (HC n. 492.113/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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