JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INVOCAÇÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. PARECER PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois nele, além de mencionada a quantidade de entorpecentes apreendidos - 12g de maconha e 32g de cocaína -, foi evocada tão somente a gravidade em abstrato do delito, mostrando-se desarrazoada a medida cautelar mais gravosa. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. (HC n. 542.040/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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