- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS FIRMES DA PRÁTICA DELITIVA. CHEIRO DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEIS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, quando não demonstrados indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, ocorre uma situação de flagrante delito. 2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, inexistindo, nessas situações, justa causa para a medida. 3. Entendendo o Tribunal a quo pela inexistência de elementos concretos que apontassem para a ocorrência de flagrante delito, porquanto o cheiro de maconha no local e a constatação de fracionamento de drogas pelo vão da porta não seriam objetivamente verificáveis, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.779.040/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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